- 1 -Em situação de igualdade com o que sucede em Portugal Continental, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do RJTVDE, também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos, em contrapartida de um preço predeterminado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços turísticos quaisquer serviços de transporte, isolados e ou sucessivos, prestados a um mesmo utilizador, ou diferentes utilizadores transportados em conjunto, que:
- a)Constituam um serviço turístico mediante um transporte de ida e volta e que, em geral, terminem no ponto de partida;
- b)Constituam roteiro ou passeio turístico destinado, designadamente, a promover contacto com o património natural e ou cultural;
- c)Tenham como destino intermédio, ou contemplem a paragem em qualquer local de interesse turístico, empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local, estabelecimento de restauração e bebidas ou local destinado à prática de atividades de animação turística, em qualquer dos casos, com espera do motorista e continuação do transporte, ou posterior aceitação de novo pedido de transporte, para outro destino.
Artigo 12.º — Prestação de serviços turísticos
Vigente desde: 02/10/2020
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