Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
Objeto e âmbito
Adaptações orgânicas
Adaptações fiscais
Contribuição de regulação e supervisão na Região
Taxas e coimas
Atividade de operador de TVDE na Região
Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica na Região
Idoneidade do motorista
Veículos
Para além dos requisitos indicados no artigo 12.º do RJTVDE, os veículos utilizados na prestação de serviços de TVDE na Região devem circular sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo do serviço que prestam, com a exceção de um dístico, não amovível, em termos a definir por despacho da DRETT.
Acesso à atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região
Fixação de contingentes
Prestação de serviços turísticos
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma na Região compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
Avaliação do regime na Região
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.