- 1 -Os operadores de plataformas eletrónicas e os operadores de TVDE averbados ou licenciados para o exercício da atividade na Região ficam obrigados ao cumprimento das suas obrigações fiscais e declarativas na mesma, designadamente as referidas no n.º 2, quer para efeitos de manutenção na atividade, nos termos do n.º 3, quer para efeitos do apuramento, cobrança e pagamento da contribuição prevista no artigo 4.º
- 2 -Para efeitos do estipulado no número anterior, os operadores de plataformas eletrónicas licenciados para o exercício da atividade na Região devem:
- a)Identificar, expressa e discriminadamente, as taxas de intermediação cobradas por serviços prestados na Região, bem como as atividades realizadas na mesma, nas autoliquidações e nas informações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º; e
- b)Fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região, remetendo à DRETT, até ao final do mês seguinte ao do termo do prazo legal para a respetiva apresentação, os seguintes documentos:
- i)Declaração de Rendimentos, modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C;
- ii)Última Declaração de Rendimentos e Retenções de Residentes (modelo 10) e DMR;
- iii)Anexo Q e R da última informação empresarial simplificada (IES);
- iv)Anexo R do IVA da última declaração periódica do IVA, sempre que o operador de plataforma não tenha sede na Região;
- v)Declaração de Alterações de Atividade, comprovando que o local do exercício de atividade inclui a Região Autónoma da Madeira (RAM), sempre que o operador de plataforma não tenha sede na Região.
- 3 -A verificação do incumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui fundamento para a suspensão, pela DRETT, do averbamento da licença do IMT, I. P., ou da licença da DRETT, respetivamente, necessários para o exercício da atividade na Região, sendo notificado o incumpridor para entregar os elementos em falta no prazo de 60 dias, sob pena de revogação do averbamento ou da licença, respetivamente, após audiência prévia a realizar nos termos legais.
- 4 -Quando no anexo C do modelo 22 não esteja refletida a repartição do volume de negócios em conformidade com os valores apurados nos termos do artigo 4.º, tal facto é comunicado à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM).
Artigo 3.º — Adaptações fiscais
Vigente desde: 02/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2020