- 1 -A aquisição, a construção ou a beneficiação de instalações por parte das entidades do movimento associativo desportivo destinadas à prática de atividades físicas e desportivas ou para sedes sociais pode ser objeto de apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos envolvidos que, de entre outros, especificam o montante das comparticipações financeiras.
- 2 -O valor global dos apoios concedidos pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de desporto, incluindo as comparticipações financeiras, não pode exceder 60 % do custo total do investimento para o caso das instalações destinadas à prática de atividades físicas desportivas e 40 % para as restantes.
- 3 -A determinação das prioridades de apoio para as instalações destinadas à prática de atividades físicas e desportivas tem em consideração as lacunas evidenciadas pelo Atlas Desportivo Regional e utiliza os seguintes critérios:
- a)Detenção do estatuto de utilidade pública;
- b)Disponibilidade, na localidade, de instalações que possam responder às necessidades da prática da modalidade;
- c)Modalidades e número de atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente;
- d)Tipologia das construções e sua adequação à prática desportiva;
- e)Grau de adequação às necessidades específicas;
- f)Variabilidade das possibilidades de utilização;
- g)Autonomia financeira da entidade proponente.
- 4 -A determinação das prioridades de apoio para instalações sociais, e outras não destinadas diretamente à prática desportiva, tem em consideração os seguintes critérios:
- a)Detenção do estatuto de utilidade pública;
- b)Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente;
- c)Idade e história institucional da entidade proponente;
- d)Grau de adequação da instalação às necessidades específicas da entidade;
- e)Variabilidade das possibilidades de utilização;
- f)Apreciação específica dos projetos;
- g)Autonomia financeira da entidade proponente.
Artigo 82.º — Aquisição, construção e beneficiação de instalações
Vigente desde: 05/05/2021
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