As normas constantes deste diploma aplicam-se a todos os trabalhadores não docentes que prestem serviço, a qualquer título, nas organizações escolares referidas no artigo anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem, com exceção dos trabalhadores colocados ao abrigo dos programas ocupacionais de emprego promovidos pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021