- 1 -A formação dos trabalhadores não docentes compreende a formação inicial e a formação contínua, nos termos da lei geral, e ainda aquela que vier ser assegurada pelos serviços da Secretaria Regional de Educação e por entidades devidamente acreditadas.
- 2 -A formação dos trabalhadores não docentes prossegue os objetivos estabelecidos na lei, bem como:
- a)A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade educativa;
- b)A aquisição de capacidades e competências que favoreçam o desempenho profissional nas escolas em consonância com os respetivos projetos educativos;
- c)A valorização na carreira dos trabalhadores, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal, o seu desempenho profissional e os reflexos deste na sua avaliação.
Artigo 21.º — Regras gerais
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021