- 1 -Os atuais trabalhadores não docentes que integram a carreira de ajudante de ação socioeducativa da educação pré-escolar e de assistente operacional na área de atividade do apoio educativo, previstos nos respetivos mapas de pessoal, transitam para a carreira especial de técnico de apoio à infância, nos termos da LTFP.
- 2 -A transição opera-se para posição remuneratória a que corresponde o nível remuneratório em que se encontram posicionados, sendo que, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 3 -Para os trabalhadores que se encontrem posicionados em posição remuneratória intermédia, automaticamente criada, é fixado em 49 euros o mínimo do primeiro acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição remuneratória que deva ter lugar após a transição para a carreira especial de técnico de apoio à infância.
- 4 -O tempo de serviço prestado na carreira de origem é contabilizado, nos termos legais, na carreira para a qual o trabalhador transita.
- 5 -Se da transição prevista no presente artigo não resultar qualquer acréscimo remuneratório, os pontos acumulados pelo trabalhador na posição remuneratória da anterior carreira relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Artigo 30.º — Transição de carreira
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021