- 1 -Os postos de trabalho correspondentes às carreiras dos trabalhadores não docentes são os constantes dos respetivos mapas de pessoal, os quais são publicitados em página eletrónica.
- 2 -O número de postos de trabalho de cada mapa de pessoal poderá ser revisto nos termos previstos na LTFP.
Artigo 6.º — Mapas de pessoal
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021