- 1 -O acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar regional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento com competências em matéria de ambiente e alterações climáticas envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório contendo a listagem dos apoios concedidos ao abrigo do presente diploma.
Artigo 13.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022