Regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática
Objeto
Âmbito e natureza jurídica
Funcionamento e gestão
Finalidades
O sistema de apoio à emergência climática tem as seguintes finalidades:
Beneficiários
Tipologia do apoio e regime de atribuição
Critérios de atribuição do apoio
Montante do apoio
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 4.º, o apoio financeiro a atribuir corresponde ao montante e limite máximo, por beneficiário, a fixar por decreto regulamentar regional.
Candidaturas e respetiva instrução
Análise das candidaturas
Decisão
Os apoios a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 4.º são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta da comissão referida no artigo anterior e a estabelecer por decreto regulamentar regional.
Publicitação do apoio
As listagens dos beneficiários e dos montantes atribuídos são objeto de publicação no Jornal Oficial, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, tendo em conta a resolução do Conselho do Governo Regional referida no artigo anterior.
Acompanhamento e fiscalização
Financiamento
Regulamentação
O decreto regulamentar regional a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 8.º, o artigo 9.º, os n.os 2 e 5 do artigo 10.º, o artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º é aprovado no prazo máximo de 90 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
115374354