- 1 -Ao assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de coordenador técnico, compete, designadamente:
- a)Desempenhar funções de chefia técnica e administrativa numa subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável;
- b)Realizar atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores;
- c)Executar trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade;
- d)Desempenhar funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade.
- 2 -Ao assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de assistente técnico, compete, designadamente, desempenhar funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.
Artigo 12.º — Caracterização do posto de trabalho do assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino
Vigente desde: 14/04/2023
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