Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional
Objeto
É aprovado o Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de abril de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
ESTATUTO DO PESSOAL DE AÇÃO EDUCATIVA DO SISTEMA EDUCATIVO REGIONAL
Âmbito
Pessoal de ação educativa
Por pessoal de ação educativa entende-se o conjunto de trabalhadores que, no âmbito das respetivas funções, contribuem para apoiar a organização, a gestão e a atividade socioeducativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio socioeducativo, que funcionem integrados ou associados ao sistema educativo dos estabelecimentos públicos da Região Autónoma dos Açores.
Direitos profissionais
Deveres profissionais
Recrutamento e seleção
Distribuição do pessoal de ação educativa
Carreiras
O pessoal de ação educativa dos estabelecimentos de educação e de ensino integra-se nas carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente:
Carreira subsistente
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, na sua redação atual, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais, e do mapa vii que dele é parte integrante, a carreira de chefe de serviços da administração escolar permanece enquanto carreira subsistente, nos termos previstos no referido diploma e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Carreira geral de técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino
Caracterização do posto de trabalho do técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino
Ao técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino compete desempenhar as funções adstritas à carreira geral de técnico superior, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com as especificidades necessárias à sua área de formação.
Carreira geral de assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino
Caracterização do posto de trabalho do assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino
Carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino
Caracterização do posto de trabalho do assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino
Mobilidade
A mobilidade do pessoal de ação educativa rege-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Avaliação do desempenho
Higiene e segurança alimentar
O pessoal de ação educativa que a qualquer título esteja envolvido na confeção, manuseamento, distribuição e armazenamento de géneros alimentares, ou que preste serviço em locais onde tal se faça, está sujeito às regras de higiene e salubridade a que a lei obriga os trabalhadores do setor alimentar.
Regime geral
Ao pessoal de ação educativa abrangido pelo presente diploma é aplicável a tabela remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública.
Trabalho suplementar e em dias de descanso semanal ou feriados
A prestação de trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados rege-se pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Suplementos e abonos
Dependência hierárquica
Horário de trabalho
Isenção de horário de trabalho
O chefe de serviços de administração escolar ou coordenador técnico, se for o caso, goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário de trabalho normal.
Férias, faltas e licenças
Acumulação de funções
A acumulação de funções ou cargos públicos, bem como o exercício em acumulação de atividades privadas, obedece ao disposto na lei.
Equiparação a serviço efetivo
Fardamento
A regulamentação relativa ao uso de fardamento pelo pessoal de apoio educativo é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Regime disciplinar
Ao pessoal de ação educativa é aplicável, em matéria disciplinar, o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com as especificidades que constam nos artigos seguintes.
Responsabilidade disciplinar
Competência disciplinar
Instrução
A nomeação do instrutor é da competência da entidade que instaurar o processo disciplinar.
Suspensão preventiva
A suspensão preventiva é proposta pelo presidente do órgão executivo, ou pelo instrutor do processo, e decidida pelo membro do Governo Regional ou pelo diretor regional competente em matéria de educação e administração educativa, conforme o trabalhador seja ou não membro de um órgão de administração e gestão da unidade orgânica onde preste serviço.
Aplicação de sanções
116355604