O pessoal de ação educativa que a qualquer título esteja envolvido na confeção, manuseamento, distribuição e armazenamento de géneros alimentares, ou que preste serviço em locais onde tal se faça, está sujeito às regras de higiene e salubridade a que a lei obriga os trabalhadores do setor alimentar.
Artigo 17.º — Higiene e segurança alimentar
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023