O chefe de serviços de administração escolar ou coordenador técnico, se for o caso, goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário de trabalho normal.
Artigo 23.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023