- 1 -É equiparado, para todos os efeitos legais, a serviço efetivo, para além de outras situações legalmente previstas:
- a)O exercício de cargos políticos;
- b)O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;
- c)O exercício de funções dirigentes, nos termos da lei;
- d)O exercício da atividade de dirigente sindical.
- 2 -O interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
Artigo 26.º — Equiparação a serviço efetivo
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023