- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, a aplicação da sanção de repreensão escrita é da competência do presidente do órgão executivo da unidade orgânica.
- 2 -A aplicação das sanções de multa e suspensão é da competência do diretor regional competente em matéria de educação e administração educativa.
- 3 -A aplicação das sanções de despedimento disciplinar e demissão é da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
116355604
Artigo 33.º — Aplicação de sanções
Vigente desde: 14/04/2023
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