- 1 -O pessoal de ação educativa está obrigado ao cumprimento dos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais deveres que decorram da aplicação do presente diploma.
- 2 -No âmbito das respetivas funções, constituem deveres profissionais do pessoal de ação educativa:
- a)Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;
- b)Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;
- c)Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino;
- d)Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação;
- e)Participar, de forma empenhada, em, pelo menos, uma ação de formação por cada ano escolar, com relevância para o exercício das suas funções, salvo se não for providenciada nenhuma, a título gratuito, pela administração pública regional;
- f)Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente;
- g)Respeitar as diferenças culturais, as opções religiosas e outras de todos os membros da comunidade escolar;
- h)Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às crianças e alunos e respetivos familiares e encarregados de educação.
Artigo 4.º — Deveres profissionais
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023