Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações praticadas no âmbito do presente diploma classificam-se em muito graves, graves e leves.
Artigo 100.º — Classificação das contraordenações
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024