- 1 -A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos pode atenuar especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas da mesma, que sejam suscetíveis de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas atenuantes, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- a)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
- b)Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
- 3 -Só pode ser considerada uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar, simultaneamente, a uma atenuação prevista no presente artigo.
Artigo 107.º — Atenuação especial da coima
Vigente desde: 24/12/2024
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