- 1 -As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
- 2 -A negligência nas contraordenações é sempre punível.
Artigo 108.º — Punibilidade por dolo e negligência
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024