- 1 -As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha destinam-se a proteger áreas naturais de excecional relevância para a conservação de espécies, habitats ou ecossistemas vulneráveis ou representativos de singularidades biológicas e, ou, elementos de geodiversidade, bem como a proteger os processos ecológicos e serviços de ecossistema dessas áreas.
- 2 -Podem integrar a categoria de reserva natural marinha as áreas marinhas protegidas que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características:
- a)Contenham espécies vulneráveis, ameaçadas ou criticamente ameaçadas, ou com elevado valor para a conservação da natureza;
- b)Contenham habitats ou ecossistemas representativos e intactos, ou com potencial de recuperação;
- c)Não registem a presença de atividade humana permanente ou significativa, encontrem-se inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana direta ou indireta, ou por causas naturais, ou cujo impacte seja suscetível de recuperação.
- 3 -As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:
- a)Proteger ou recuperar os ecossistemas, habitats e espécies num estado de conservação favorável, e evitar a sua degradação ou destruição;
- b)Proteger ou recuperar os processos ecológicos e evitar a sua degradação ou destruição;
- c)Proteger as características estruturais da paisagem marinha e dos seus elementos geológicos e geomorfológicos;
- d)Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão.
- 4 -As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha são áreas com nível de proteção total, nos termos definidos no presente diploma.
- 5 -As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades condicionados.
- 6 -Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha devem ser adequados ao respetivo nível de proteção.
Artigo 13.º — Reserva natural marinha
Vigente desde: 24/12/2024
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