- 1 -As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas que devem ficar sujeitas a medidas ativas de gestão e intervenção com o propósito de proteger ou recuperar habitats naturais ou seminaturais, ou espécies de fauna e flora.
- 2 -Podem integrar a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies as áreas que sejam particularmente representativas de determinados habitats naturais ou seminaturais, bem como de espécies protegidas da fauna e flora.
- 3 -As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:
- a)Proteger ou recuperar espécies, ou grupos de espécies, determinadas ou ameaçadas e assegurar as condições de referência dos habitats necessários à respetiva proteção ou recuperação, sempre que seja necessária a intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão;
- b)Proteger ou recuperar comunidades bióticas, habitats ou ecossistemas naturais ou seminaturais, ou características físicas do meio marinho, sempre que seja necessária intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão;
- c)Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão.
- 4 -As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas com nível de proteção alta, nos termos definidos no presente diploma.
- 5 -As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades.
- 6 -As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos com níveis de proteção total.
- 7 -Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção.
Artigo 14.º — Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024
Referenciado por (6)
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 72.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 70.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A