- 1 -Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, certas atividades de pesca muito específicas e de mínimo impacto, bem como a investigação científica e a bioprospeção, e atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, igualmente de mínimo impacto, sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.
- 3 -Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, é permitida a pesca comercial com arte de salto e vara para atum.
Artigo 18.º — Nível de proteção alta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2026/A - 1.ª Série(03/03/2026)
Original