Artigo 18.º
Nível de proteção alta
Redação registada como em vigor em 04/03/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, certas atividades de pesca muito específicas e de mínimo impacto, bem como a investigação científica e a bioprospeção, e atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, igualmente de mínimo impacto, sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.
- 3 -Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, é permitida a pesca comercial com arte de salto e vara para atum.