- 1 -A RAMPA respeita a rede fundamental de conservação da natureza, de modo a garantir o seguinte:
- a)A existência de um continuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats, que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos;
- b)Estimular o investimento em conservação da natureza e biodiversidade num contexto mais alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo àquele efeito.
- 2 -Integram a rede fundamental de conservação da natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede Natura 2000, nomeadamente os Sítios de Importância Comunitária (SIC), as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE), as áreas classificadas ao abrigo da Convenção OSPAR e as áreas classificadas, designadamente ao abrigo da Convenção de Ramsar.
- 3 -Sem prejuízo dos regimes legais de proteção previstos no número anterior, na RAMPA podem ser estabelecidos regimes mais restritivos com incidência nessas áreas.
Artigo 21.º — Compatibilização com a rede fundamental de conservação da natureza
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024
Referenciado por (6)
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A