- 1 -As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma quanto ao sistema de fiscalização da RAMPA.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º, sempre que aquelas estiverem em contradição com o regime estatuído pelo presente diploma.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências das entidades fiscalizadoras em matéria de pescas.
Artigo 34.º — Sistema de fiscalização
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024