- 1 -A RAMPA concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princípios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-os às particularidades ambientais, geográficas, culturais e político-administrativas do território da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, abrangendo:
- a)Áreas marinhas protegidas costeiras, que compreendem:
- i)Zonas de interface terra-mar;
- ii)Águas interiores marítimas;
- iii)Mar territorial.
- b)Áreas marinhas protegidas oceânicas, que compreendem:
- i)Mar territorial, quando aplicável;
- ii)Zona económica exclusiva, correspondente à subárea dos Açores;
- iii)Plataforma continental.
- a)Áreas marinhas protegidas costeiras, que compreendem:
- 3 -A RAMPA compreende as áreas marinhas protegidas já classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como as que venham a ser classificadas nos termos do presente diploma.
- 4 -A RAMPA integra no seu âmbito as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da natureza.
Artigo 4.º — Âmbito da RAMPA
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024
Referenciado por (6)
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A