- 1 -Na RAMPA constituem usos e atividades proibidos todos aqueles que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e da União Europeia no âmbito da área de aplicação da mesma, bem como os resultantes de medidas adotadas no âmbito de tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português.
- 2 -Constituem, ainda, usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA os seguintes:
- a)Os usos e atividades nas áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA, nos termos do regime definido pelo presente diploma, bem como na legislação regulamentar que o desenvolver;
- b)Os usos e atividades proibidos ou condicionados definidos no regime aplicável aos PNI, no que se refere às áreas marinhas protegidas costeiras.
Artigo 5.º — Regime de usos e atividades da RAMPA
Vigente desde: 24/12/2024
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