- 1 -No final do período da safra de atum, o Governo Regional procede a uma avaliação dos resultados do alargamento das áreas marinhas protegidas, em especial nas zonas designadas por proteção total, e do impacto económico para os profissionais do setor das pescas.
- 2 -Deve ainda ser assegurada a continuidade do Programa de Observação das Pescas dos Açores, com vista à obtenção de dados científicos sobre a pesca de atum com a arte de salto e vara.
Artigo 5.º-A — Monitorização e avaliação da RAMPA
AditadoVigente desde: 04/03/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2026/A - 1.ª Série(03/03/2026)