- 1 -A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante, referida na alínea l) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA25, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
- 2 -A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xviii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 61.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante
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