- 1 -A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º
- 2 -Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor as características e o estado de conservação dos seus habitats, bem como os valores geológicos e naturais em presença.
- 3 -Os limites da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor estão descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA12, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
Artigo 73.º — Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024