- 1 -Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são proibidos os seguintes usos e atividades:
- a)Artes de pesca comercial:
- i)Palangre de fundo;
- ii)Palangre derivante para espada preto;
- iii)Redes de emalhar;
- iv)Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo;
- v)Armadilhas.
- b)Infraestruturas:
- i)Energias renováveis;
- ii)Ductos e emissários submarinos;
- iii)Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
- iv)Afundamento de navios e outras estruturas.
- c)Armazenamento geológico de carbono;
- d)Aquicultura e atividades similares:
- i)Aquicultura;
- ii)Fish aggregating devices (FAD).
- e)Mineração, exploração de gás ou petróleo:
- i)Extração de recursos minerais metálicos;
- ii)Extração de recursos minerais não metálicos;
- iii)Extração de recursos energéticos fósseis;
- iv)Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
- f)Imersão de dragados;
- g)Transporte de matérias perigosas.
- a)Artes de pesca comercial:
- 2 -A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 77.º — Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies
Vigente desde: 24/12/2024
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