- 1 -O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.
- 2 -Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de autorização dos usos e atividades condicionados é aprovado em diploma próprio, o qual deve, entre outras, regular as seguintes matérias:
- a)Forma e modo de submissão do requerimento para a realização de uso e atividade condicionados na RAMPA;
- b)Prazos aplicáveis ao processo de autorização;
- c)Entidade competente para a instrução e decisão do pedido;
- d)Entidades a serem consultadas para emissão de parecer, para além do departamento do Governo Regional com competência em matérias de mar e pescas;
- e)Modelo de título de autorização;
- f)Natureza dos pareceres;
- g)Validade da autorização;
- h)Taxa aplicável à autorização.
- 4 -A autorização a que se refere o n.º 2 determina os termos e as condições do exercício efetivo dos usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas.
Artigo 79.º — Âmbito de aplicação e regime da autorização
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