- 1 -A RAMPA é dotada de um órgão de gestão denominado por Autoridade de Gestão.
- 2 -A Autoridade de Gestão tem a natureza de serviço externo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, é dotada de autonomia administrativa nos termos da lei e funciona na dependência coordenada dos membros do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e ambiente.
- 3 -A RAMPA dispõe de um conselho consultivo, com natureza de órgão consultivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, cuja missão é apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre que lhe sejam solicitadas.
- 4 -A constituição, composição, missão, atribuições e competências, estatuto remuneratório e demais aspetos relativos ao funcionamento da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo são aprovados por decreto regulamentar regional.
- 5 -A aprovação do decreto regulamentar regional referido no número anterior deve ser anterior à aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.
- 6 -O início de funções da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo da RAMPA deve ser coincidente com a data de aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 84.º — Órgãos da RAMPA
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024