- 1 -É aplicável à violação do disposto no presente diploma e na respetiva regulamentação complementar, com as necessárias adaptações, o regime contraordenacional previsto na LQCA.
- 2 -A violação do presente diploma constitui contraordenação de natureza ambiental, marinha ou costeira, enquanto facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares aqui previstas, e que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
- 3 -O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à fiscalização e à responsabilidade contraordenacional, incluindo a aplicação do sistema de pontos, para efeitos do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.
- 4 -O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente no que se refere ao regime contraordenacional e fiscalização.
Artigo 99.º — Regime e âmbito
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