- 1 -As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros i a x do anexo iii e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
- 2 -São fatores de risco:
- a)«Utilização-tipo i», altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro i;
- b)«Utilização-tipo ii», espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro ii;
- c)«Utilizações-tipo iii e x», altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros iii e viii, respetivamente;
- d)«Utilizações-tipo iv, v e vii», altura da utilização-tipo, efetivo, efetivo em locais de tipo D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais do tipo D ou E, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros iv e vi, respetivamente;
- e)«Utilizações-tipo vi e ix», espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro v;
- f)«Utilização-tipo viii», altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro vii;
- g)«Utilização-tipo xi», altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro ix;
- h)«Utilização-tipo xii», espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro x.
- 3 -O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º
- 4 -A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente do SRPCBA.
- 5 -A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente do SRPCBA.
Artigo 12.º — Categorias e fatores do risco
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