- 1 -A pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem direito a cuidados paliativos adequados, prestados com respeito pela sua autonomia, vontade, individualidade, dignidade e inviolabilidade da vida humana.
- 2 -O Governo Regional promove, em articulação com os serviços e unidades competentes, o reforço da continuidade assistencial em cuidados paliativos, designadamente através da articulação entre internamento, acompanhamento domiciliário, cuidados de proximidade e apoio à família ou cuidador informal.
- 3 -Na organização dos cuidados paliativos à pessoa idosa devem ser especialmente ponderadas:
- a)A permanência no domicílio, quando clinicamente possível e desejada;
- b)A proximidade da família e da rede de suporte;
- c)As dificuldades de deslocação e acessibilidade próprias de determinadas zonas da RAM;
- d)A necessidade de apoio emocional, social e informativo ao cuidador informal e à família.
- 4 -O Governo Regional promove ações de informação e capacitação dos profissionais, cuidadores e famílias em matéria de cuidados paliativos à pessoa idosa, em articulação com as entidades competentes.
Artigo 13.º — Cuidados paliativos
Vigente desde: 03/08/2026
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