- 1 -A pessoa idosa tem direito à proteção da sua privacidade, imagem, palavra, reserva da vida privada e dados pessoais, designadamente em contexto clínico, social, domiciliário e institucional, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os profissionais de saúde, de ação social e das demais entidades que acompanhem a pessoa idosa devem guardar sigilo sobre os factos da vida privada da pessoa idosa e sobre os dados pessoais de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, nos termos da lei.
- 3 -As entidades públicas e privadas com intervenção junto da pessoa idosa devem adotar procedimentos que assegurem a confidencialidade da informação, o tratamento lícito dos dados pessoais e o respeito pela reserva da vida privada, em especial nas situações de apoio domiciliário, teleassistência, acompanhamento social e articulação interinstitucional.
- 4 -A circulação de informação entre serviços e entidades apenas pode ter lugar nos termos legalmente admissíveis e quando se revele necessária à proteção da pessoa idosa, à continuidade do acompanhamento ou à prestação integrada de cuidados e apoios.
Artigo 15.º — Privacidade, proteção de dados e reserva da vida privada
Vigente desde: 03/08/2026
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