- 1 -As políticas públicas de apoio ao envelhecimento no domicílio devem promover a adaptação funcional da habitação da pessoa idosa, com vista à melhoria da acessibilidade, segurança, conforto e autonomia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser apoiadas intervenções de pequena adaptação habitacional, designadamente eliminação de barreiras arquitetónicas, instalação de equipamentos de apoio e medidas de prevenção de quedas.
- 3 -O Governo Regional promove a articulação com os municípios e com os programas públicos de habitação e reabilitação, tendo em vista a permanência da pessoa idosa no seu domicílio.
- 4 -O ISSM, IP-RAM, as IPSS e outras entidades comunitárias de proximidade podem providenciar serviços de ajudas técnicas e consequentes adaptações necessárias.
Artigo 17.º — Envelhecimento no domicílio
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026