- 1 -A pessoa idosa tem direito a condições especiais de mobilidade, incluindo transportes adaptados, acessíveis e adequados às suas necessidades, sem prejuízo das medidas de apoio à mobilidade em vigor na RAM.
- 2 -As políticas públicas de mobilidade dirigidas à pessoa idosa devem atender, designadamente:
- a)À cobertura territorial dos transportes;
- b)À frequência e proximidade das respostas;
- c)À acessibilidade física e funcional;
- d)À ligação a serviços de saúde, segurança social, serviços públicos, respostas sociais e espaços comunitários;
- e)Às dificuldades específicas de deslocação existentes em zonas altas, rurais, dispersas ou de acesso condicionado;
- f)À disponibilização de informação acessível aos utilizadores dos transportes públicos, através de sistemas de comunicação visual e sonora adequados às necessidades das pessoas idosas;
- g)À promoção da acessibilidade comunicacional nos transportes públicos e respetivas interfaces, designadamente através da adoção de soluções que facilitem a utilização dos serviços por pessoas com limitações visuais ou auditivas;
- h)À adaptação progressiva das infraestruturas e pontos de acesso aos transportes públicos, promovendo condições de conforto, segurança e acessibilidade adequadas à população idosa;
- i)À promoção da acessibilidade económica aos transportes públicos, designadamente através da manutenção e desenvolvimento de medidas tarifárias que favoreçam a mobilidade da população idosa;
- j)À consideração das necessidades de mobilidade da população idosa no planeamento das políticas públicas de transportes e acessibilidade.
- 3 -O Governo Regional promove, em articulação com os municípios e demais entidades competentes, medidas de remoção de barreiras físicas e comunicacionais que dificultem a mobilidade da pessoa idosa e o acesso a edifícios, serviços e espaços públicos.
- 4 -O Governo Regional promove, em articulação com os operadores de transporte e demais entidades competentes, a implementação progressiva de soluções tecnológicas e de informação ao passageiro que reforcem a autonomia, segurança e facilidade de utilização dos transportes públicos pelas pessoas idosas.
Artigo 19.º — Mobilidade e acessibilidade aos serviços
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026