- 1 -O Governo Regional promove, em articulação com os municípios, as freguesias e demais entidades competentes, programas e mecanismos de prevenção, identificação, sinalização, referenciação e acompanhamento de pessoas idosas em situação de isolamento, solidão, fragilidade, dependência ou ausência de rede de suporte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser desenvolvidas respostas de proximidade, designadamente:
- a)Visitas domiciliárias regulares;
- b)Redes locais de apoio e vizinhança solidária;
- c)Programas comunitários de acompanhamento e convívio;
- d)Ações de ocupação do tempo e participação social;
- e)Divulgação, orientação e integração nas respostas sociais de proximidade existentes, nomeadamente, centros sociais, centros de convívio, centros de dia e espaços comunitários e demais respostas na comunidade;
- f)Mecanismos de articulação entre serviços e entidades com intervenção junto da pessoa idosa.
- 3 -As medidas previstas no presente artigo devem ter particular incidência nas situações de:
- a)Residência isolada;
- b)Fragilidade económica ou social;
- c)Mobilidade reduzida;
- d)Fragilidade relacional ou ausência de família próxima;
- e)Residência em zonas rurais, altas, dispersas ou de difícil acesso.
- 4 -A implementação das respostas de combate ao isolamento deve articular-se com os serviços de saúde, segurança social, autarquias locais, forças de segurança, proteção civil, IPSS e demais entidades da comunidade.
- 5 -As medidas de combate ao isolamento e promoção da participação comunitária devem reconhecer a mobilidade e o acesso aos transportes públicos como fatores essenciais para a autonomia pessoal, participação social e envelhecimento ativo da pessoa idosa.
Artigo 20.º — Combate ao isolamento, solidão e exclusão social
Vigente desde: 03/08/2026
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