- 1 -A pessoa idosa tem direito à participação em ações de interesse social e comunitário, projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, famílias e comunidade, em regime de voluntariado.
- 2 -O voluntariado sénior constitui instrumento de valorização pessoal, integração social, participação cívica e prevenção do isolamento.
- 3 -São objetivos do voluntariado sénior:
- a)Promover a aptidão física, mental e relacional da pessoa idosa;
- b)Fomentar a participação ativa na vida da comunidade;
- c)Reforçar a relação intergeracional;
- d)Potenciar o desenvolvimento de novas atividades e interesses;
- e)Prevenir o isolamento e a exclusão social.
- 4 -O Governo Regional promove, em articulação com os municípios, instituições e entidades da comunidade, programas de voluntariado sénior ajustados às capacidades, disponibilidade e interesses da pessoa idosa.
- 5 -O voluntariado sénior articula-se com o regime jurídico do voluntariado e com as demais normas aplicáveis.
Artigo 22.º — Voluntariado sénior e participação comunitária
Vigente desde: 03/08/2026
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