- 1 -A execução das medidas previstas no presente Estatuto assenta na articulação entre o Governo Regional, através dos serviços e organismos competentes em razão da matéria, designadamente nas áreas da segurança social, saúde, habitação, mobilidade, inclusão digital e participação social, os municípios, as freguesias, as IPSS, as entidades do setor social e solidário, os cuidadores informais, nos termos do respetivo Estatuto, e as demais entidades com intervenção de proximidade junto da pessoa idosa.
- 2 -As medidas previstas no presente Estatuto devem ser desenvolvidas numa lógica de complementaridade, territorialidade e proximidade.
Artigo 4.º — Articulação institucional
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026