- 1 -A pessoa idosa beneficia, nos termos da lei, de proteção social adequada às suas necessidades, incluindo o acesso às prestações, medidas e respostas sociais legalmente previstas, bem como aos apoios de proximidade promovidos pelas entidades públicas e privadas com intervenção nesta área.
- 2 -No âmbito das políticas de ação social, podem ser atribuídos apoios de natureza eventual e subsidiária destinados a prevenir ou atenuar situações de comprovada carência económica, exclusão, dependência ou vulnerabilidade social, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A proteção social e a ação social dirigidas à pessoa idosa concretizam-se, designadamente, através de serviços, equipamentos e respostas sociais desenvolvidos por entidades públicas, autarquias locais, IPSS e demais entidades legalmente habilitadas para o efeito.
Artigo 8.º — Proteção social
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026