- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A instalação, a alteração e a ampliação de unidades industriais sem a respectiva autorização e aprovação da laboração;
- b)A laboração sem que estejam satisfeitas todas as condições fixadas pelas entidades competentes;
- c)Durante a laboração, a inobservância dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis e próprios de cada modalidade industrial;
- d)A falta de requerimento para averbamento de transmissão, por qualquer título, da propriedade ou fruição de estabelecimentos industriais.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão punidas com coima de 5000$00 a 3000000$00.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea d) do número anterior será punida com coima de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988