- 1 -As unidades industriais implantar-se-ão preferencialmente em zonas demarcadas para o efeito, obedecendo a uma política de ordenamento que contribua para a qualidade de vida das populações.
- 2 -Sempre que, por via da sua actividade, os estabelecimentos possam causar efeitos poluentes de qualquer espécie, serão obrigatoriamente adoptadas medidas, processos ou sistemas antipoluentes de forma que fique assegurada a preservação do meio ambiente, o sossego e o bem-estar das populações.
Artigo 2.º — Localização
Vigente desde: 06/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1988