- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma e nos regulamentos referidos no artigo 1.º compete à Direcção Regional da Indústria, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades em domínios específicos.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais deverão colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988