- 1 -As infracções ao disposto no presente decreto legislativo regional constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 150 a (euro) 2000 no que se refere à alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e ao artigo 6.º, sem prejuízo do número seguinte;
- b)De (euro) 250 a (euro) 2500 no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)De (euro) 500 a (euro) 3500 no que se refere às infracções previstas no n.º 5.
- 2 -As infracções ao disposto no artigo 6.º, quando consistentes apenas no acesso de pessoas, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo das coimas previstas nos números anteriores.
- 4 -O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 30000.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 7.º
RevogadoVersão 4Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 14/01/2022
Alterado
Em vigor de 01/09/2006 a 13/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2006/M - 1.ª Série(23/08/2006)
Alterado
Em vigor de 25/05/1995 a 31/08/2006
Decreto Legislativo Regional n.º 9/95/M - 1.ª Série(20/05/1995)
Original
Em vigor de 23/05/1990 a 24/05/1995