Cria a Área de Protecção Especial das Ilhas Desertas
É criada a Área de Protecção Especial das Ilhas Desertas, que fica adstrita ao Parque Natural da Madeira.
A presente Área de Protecção Especial é delimitada pela linha batimétrica dos 100 m em volta das ilhas Desertas, incluindo todas as suas ilhas e ilhéus e a respectiva área marítima, em conformidade com o mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Na parte marinha da Área de Protecção Especial que se situa para norte, respectivamente, da doca e da Ponta da Fajã Grande da Deserta Gande, nela se incluindo o ilhéu Chão, e que se encontra devidamente assinalado no mapa anexo, são permitidas, nos termos da legislação aplicável:
- 1 - Em toda a parte marinha da Área de Protecção Especial situada a sul dos locais mencionados no artigo anterior, nela se incluindo o ilhéu do Bugio, é proibido:
Em toda a Área de Protecção Especial é proibido:
Na totalidade da parte terrestre do ilhéu Chão, da Deserta Grande e do Bugio, a contar para além dos 10 m das respectivas linhas de praia-mar, é interdito o acesso de pessoas, bem como o exercício de qualquer tipo de actividade, com excepção das pessoas que:
Acessoriamente à aplicação da respectiva coima, poderá ser determinada a apreensão, a favor do Parque Natural da Madeira, do produto da infracção, das redes e outros equipamentos utilizados na infracção ao disposto no presente diploma.
- 1 - A infracção ao disposto na alínea c) do artigo 5.º obriga o respectivo infractor a proceder à recolha dos detritos que haja lançado, por forma a repor o local no estado anterior à infracção, sem que, por este facto, tenha direito a qualquer indemnização ou retribuição.
O montante das coimas aplicadas por força do presente diploma reverterá, na proporção de 50%, para a Região Autónoma da Madeira e para o Parque Natural da Madeira.
A fiscalização do cumprimento das normas deste diploma compete especialmente ao Parque Natural da Madeira, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à autoridade marítima na área da sua jurisdição.
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma competem, respectivamente, ao Parque Natural da Madeira e ao seu presidente.
No processamento, apreciação e julgamento das contra-ordenações constantes deste diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação em vigor.
- 1 - A Área de Protecção Especial das Ilhas Desertas terá um director, nomeado pelo Secretário Regional da Economia, sob proposta do presidente do Parque Natural da Madeira.
As despesas resultantes da execução do presente diploma e, bem assim, as que decorram da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a Área de Protecção Especial foi criada serão suportadas pelas verbas adequadas do orçamento do Parque Natural da Madeira.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.