Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 23/05/1990.
Esta redação foi substituída em 25/05/1995. Ver a versão consolidada
- 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De 25000$00 a 180000$00, no que se refere às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º e ao artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)De 12500$00 a 90000$00, no que se refere à alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)De 50000$00 a 200000$00, no que se refere ao artigo 5.º
- 2 -As infracções ao disposto no artigo 6.º, quando consistentes apenas no acesso de pessoas, constituem contra-ordenação punível com a coima de 1000$00 a 10000$00.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo das coimas previstas nos números anteriores.
- 4 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
- a)6000000$00, em caso de dolo;
- b)3000000$00, em caso de negligência.